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Adicional de Insalubridade e Periculosidade

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O que Diz a Legislação sobre Insalubridade e Periculosidade

A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) trata separadamente da insalubridade e da periculosidade.

O artigo 189 da CLT define a insalubridade como as atividades ou operações que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição.

Já a periculosidade é regulamentada pelo artigo 193 da CLT, que define como perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, e violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade

A principal diferença entre os dois conceitos está no tipo de risco ao qual o trabalhador está exposto.

• Insalubridade: Relacionada à exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que comprometem a saúde do trabalhador a longo prazo, como ruídos excessivos, produtos químicos tóxicos e temperaturas extremas.
• Periculosidade: Decorrente da exposição a situações de alto risco iminente de acidente, como trabalho com explosivos, inflamáveis e eletricidade.


Cálculo dos Adicionais

A CLT estabelece critérios distintos para o cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade:

• Insalubridade: O adicional varia de acordo com o grau de exposição do trabalhador, sendo de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), calculados sobre o salário mínimo.
Periculosidade: O adicional é fixo em 30% sobre o salário base, sem incidência sobre outras parcelas salariais, como gratificações e bonificações.


Exemplos Práticos

Insalubridade:

Trabalhadores da saúde expostos a vírus e bactérias;
Indústrias químicas com exposição a produtos tóxicos;
Construção civil com ruídos excessivos;
Operários de fábricas expostos a calor ou frio extremo;
Cozinheiros e padeiros em ambientes de alta temperatura.


Periculosidade:

Eletricistas que atuam com alta tensão;
Trabalhadores em plataformas de petróleo;
Vigilantes e seguranças armados;
Profissionais que lidam com substâncias inflamáveis;
Trabalhadores em transporte de cargas perigosas.


É Possível Acumular os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade?

O artigo 193, § 2º da CLT veda expressamente a cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo que decorram de fatos geradores distintos. Assim, o trabalhador exposto simultaneamente a condições insalubres e perigosas deve optar pelo adicional mais vantajoso.

Essa vedação foi amplamente discutida no meio jurídico e, embora haja argumentos favoráveis à acumulação, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a escolha deve ser feita pelo empregado, que pode optar pelo adicional de maior valor.

Na prática, o adicional de periculosidade costuma ser mais vantajoso, pois corresponde a 30% sobre o salário base, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo.

Perguntas Frequentes

  1. O pagamento do adicional de insalubridade isenta a empresa de fornecer equipamentos de proteção?

Não. O pagamento do adicional não substitui a obrigação do empregador de adotar medidas de proteção à saúde do trabalhador.

  1. O trabalhador pode requerer o pagamento retroativo desses adicionais?

Sim, caso não tenha recebido corretamente, pode pleitear judicialmente os valores referentes aos últimos cinco anos.

  1. Como posso comprovar que tenho direito ao adicional?

A comprovação ocorre por meio de laudos técnicos elaborados por peritos em segurança do trabalho, que avaliam as condições laborais.

Conclusão

Os adicionais de insalubridade e periculosidade têm como objetivo compensar os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos. Conhecer as diferenças entre os dois conceitos e as regras de cálculo é essencial para garantir o correto recebimento dos direitos trabalhistas. Caso tenha dúvidas sobre sua situação específica, consulte um profissional especializado para avaliação detalhada do seu caso.

Raphael Silicani | Advogado OAB/SP 520.949

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